Art. 94-A

Art. 94-A A classificação para atribuição dos servidores efetivos do cargo de suporte pedagógico obedecerá aos seguintes critérios e pontuação:
I – graduação na área da educação, quando além do exigido para o cargo: 5 (cinco) pontos;
II – pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação: 2 (dois) pontos cada;
III – pós-graduação em nível de mestrado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;
IV – pós-graduação em nível de doutorado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;
V – títulos relativos a cursos de aperfeiçoamento e extensão cultural na área específica de atuação: 0,02 (dois centésimos) de ponto por hora;
VI – tempo de serviço no magistério em geral para ingressantes: 0,01 (um centésimo) de ponto por dia;
VII – tempo de serviço na rede municipal a que pertence: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia;
VIII – assiduidade no período anterior: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado;
IX – aprovação em concurso público, na área da educação, nos últimos 3 (três) anos: 0,5 (cinco décimos) de ponto por aprovação em concurso, exceto o de ingresso.
§ 1º Da assiduidade a que se referem ao inciso VIII deste artigo não serão descontadas as ausências referentes aos afastamentos de gala, acidente de trabalho, licença gestante, licença profilática, licença paternidade, serviço obrigatório por lei, luto e licença prêmio.
§ 2º Para efetiva classificação deverá haver regulamentação específica a ser baixada mediante ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Os títulos descritos no inciso V deste artigo serão somados aos pontos já acumulados pelo servidor.

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