Art. 65

Art. 65. Está habilitado à promoção o profissional que:

I – não tiver sofrido pena disciplinar de:

a) advertência nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;

b) suspensão nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a promoção.

II – não tiver sido beneficiado pela progressão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;

III – comprovar titulação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;

IV – ter completado o período de estágio probatório;

V – não ter se afastado para servir órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e de outros municípios nos últimos 12 (doze) meses.

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