Art. 63.

Art. 63. A qualificação exigida para a promoção em grau deverá ser comprovada mediante certificado de conclusão e aprovação em um dos seguintes cursos de:

I – pós-graduação;

II – mestrado;

III – doutorado;

§ 1º A titulação para ser considerada no desenvolvimento da carreira:

I – deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação;

II – deve ter certificado de conclusão com validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar;

III – não pode ser utilizada mais de uma vez.

§ 2º A titulação obtida deve ter carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 3º A qualificação deve ser na área da Educação.

§ 4º O percentual da Promoção no vencimento não poderá ser cumulativo, devendo a titulação de maior grau substituir a de menor grau.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *