Art. 15

I – Professor – Educação Infantil, em todos os níveis;

II – Professor – Ensino Fundamental, anos iniciais e na Educação de Jovens e Adultos, anos iniciais;

III – Professor – Educação Física, no ensino fundamental, anos iniciais;

IV – Professor – Arte, no ensino fundamental, anos iniciais e na Educação de Jovens e Adultos, anos iniciais;

V – Professor – Educação Especial, no Atendimento Educacional Especializado (AEE), salas multifuncionais e na Educação de Jovens e Adultos, anos iniciais;

§ 1º O titular de cargo de Professor poderá atuar nos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O titular do cargo de Professor que contar com especialização em Educação Especial poderá atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou salas multifuncionais, respeitada a especialidade de sua formação.

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