Art. 20

Art. 20.  Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 19 desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.

§ 2º A atribuição da carga suplementar será designada através de Portaria expedida pelo Secretário de Educação, mediante anuência expressa do servidor.

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