Art. 20. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 19 desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
§ 2º A atribuição da carga suplementar será designada através de Portaria expedida pelo Secretário de Educação, mediante anuência expressa do servidor.