VI – não ter apresentado no período nenhuma falta injustificada;
VII – não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo que ocupa, excetuadas as hipóteses de designação ou nomeação em função gratificada ou cargo em comissão na Secretaria de Educação, restrição ou reabilitação funcional, de afastamento por cessão a título de empréstimo para atuar em órgãos públicos na área da educação, afastamento para prestação de serviços em instituições sem fins lucrativos, ausência do Município para missão, estudo ou competição esportiva, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí;
§ 1º O não atendimento aos incisos IV e VII previstos neste artigo implicará na suspensão do período aquisitivo; para os demais incisos será aplicada a interrupção do período aquisitivo, iniciando uma nova contagem de prazo.
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§ 3º Os afastamentos em decorrência de licença para fins de tratamento de saúde ou para tratamento de saúde em membro da família ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho ou para desempenho de atividade política, conforme consta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que terá retomado sua contagem imediatamente após o término deles.