Art. 63. A qualificação exigida para a promoção em grau deverá ser comprovada mediante certificado de conclusão e aprovação em um dos seguintes cursos de:
I – pós-graduação;
II – mestrado;
III – doutorado;
§ 1º A titulação para ser considerada no desenvolvimento da carreira:
I – deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – deve ter certificado de conclusão com validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar;
III – não pode ser utilizada mais de uma vez.
§ 2º A titulação obtida deve ter carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3º A qualificação deve ser na área da Educação.
§ 4º O percentual da Promoção no vencimento não poderá ser cumulativo, devendo a titulação de maior grau substituir a de menor grau.