Art. 65. Está habilitado à promoção o profissional que:
I – não tiver sofrido pena disciplinar de:
a) advertência nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
b) suspensão nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a promoção.
II – não tiver sido beneficiado pela progressão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
III – comprovar titulação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
IV – ter completado o período de estágio probatório;
V – não ter se afastado para servir órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e de outros municípios nos últimos 12 (doze) meses.