Art. 66

Art. 66.  Da homologação do processo de habilitação, obrigatoriamente deverá constar a observância dos seguintes critérios preferenciais para fins de desempate e classificação:

I – maior grau de titulação;

II – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

III – maior tempo no cargo atual;

IV – o mais idoso.

Parágrafo Único. Para efeito de desempate, os professores que tiverem concluído o Curso de Qualificação Profissional para a Função de Professor Orientador terão preferência no critério do inciso I, maior titulação, no primeiro grupo a ser promovido, dispensado o cumprimento do inciso II do artigo 65.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *