Art. 68-A

Art. 68-A Fica estipulado o acréscimo do percentual sobre o vencimento nas seguintes proporções:

I – 5% (cinco por cento) para possuidor de título de especialista;II – 10% (dez por cento) para possuidor de título de mestre;III – 20% (vinte por cento) para possuidor de título de doutor;

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