Art. 101-A

Art. 101-A Os servidores efetivos dos cargos de suporte pedagógico poderão ser substituídos em suas ausências na seguinte escala:

I – o Supervisor de Ensino será substituído pelo Diretor de Escola;

II – o Supervisor Pedagógico será substituído pelo Diretor de Escola ou Professor Formador;

III – o Diretor de Escola será substituído pelo Vice-Diretor de Escola;

IV – o Vice-Diretor de Escola será substituído pelo Coordenador Pedagógico;

V – o Coordenador Pedagógico será substituído pelo Professor efetivo.

§ 1º O substituto durante todo o tempo de substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o vencimento básico do substituído.

§ 2º Para a substituição poderá ser indicado professores efetivos, na seguinte ordem: 

I – Professores com sede de lotação na unidade escolar;

II – Professores com sede de lotação nas demais unidades escolares.

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