Art. 101-A Os servidores efetivos dos cargos de suporte pedagógico poderão ser substituídos em suas ausências na seguinte escala:
I – o Supervisor de Ensino será substituído pelo Diretor de Escola;
II – o Supervisor Pedagógico será substituído pelo Diretor de Escola ou Professor Formador;
III – o Diretor de Escola será substituído pelo Vice-Diretor de Escola;
IV – o Vice-Diretor de Escola será substituído pelo Coordenador Pedagógico;
V – o Coordenador Pedagógico será substituído pelo Professor efetivo.
§ 1º O substituto durante todo o tempo de substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o vencimento básico do substituído.
§ 2º Para a substituição poderá ser indicado professores efetivos, na seguinte ordem:
I – Professores com sede de lotação na unidade escolar;
II – Professores com sede de lotação nas demais unidades escolares.