Art. 105.

Art. 105. Todos os docentes em regência de classe e/ou aula ou atuando em programas e projetos diretamente relacionados à docência, terão direito a férias, impreterivelmente, no período de 2 a 31 de janeiro, levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que os impede de gozar férias em outro período diferente deste.

§ 1º Os demais profissionais do quadro do magistério gozarão férias conforme escala a ser elaborada pela Unidade Escolar e/ou pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º As férias poderão ser concedidas imediatamente após o término da licença gestante ou adotante.

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