Art. 97. A remoção é o deslocamento do integrante do quadro do magistério efetivo da classe de docente e suporte pedagógico, de uma unidade escolar para outra, e processar-se-á na forma que dispuser a regulamentação própria.
§ 1º A remoção far-se-á mediante inscrição, pelos interessados, devendo ser levado em consideração, como pontuação, a lista classificatória geral, conforme previsto nesta Lei.