Art. 116. A escolha de sede de trabalho dos profissionais do quadro do magistério, dar-se-á por meio de processo de escolha observando os critérios dispostos nesta Lei Complementar e mediante resolução própria.
Art. 116. A escolha de sede de trabalho dos profissionais do quadro do magistério, dar-se-á por meio de processo de escolha observando os critérios dispostos nesta Lei Complementar e mediante resolução própria.