Art. 3º

“ Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar estão abrangidos os docentes e os profissionais de suporte pedagógico, que compõem o quadro do magistério, e que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, orientar, dirigir, supervisionar, assessorar, chefiar e coordenar o ensino e as atividades educativas do setor da educação.

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